Estamos chegando ao nosso terceiro tema sobre cheques.
Em caso de furto, roubo e extravio de cheques, é importante realizar imediatamente um boletim de ocorrência no distrito policial mais próximo de sua residência.
Na posse do B.O, dirija imediatamente ao seu banco para que realize a sustação o bloqueio do talão de cheques. Caso ocorra o evento em finais de semana, ligue para o SAC do seu banco, pois a grande maioria disponibiliza este serviço 24 horas por dia.
Ao contatar o SAC não esqueça de anotar o nome do atendente, o horário e o número do protocolo.
Concluído o cancelamento, o banco não pode pagar o cheque quando de sua apresentação, caso contrário, a pessoa lesada poderá pedir em dobro, pois foi debitado indevidamente de conta.
Com esta cautela, o consumidor estará isento de pagar a taxa referente à sustação e ter maiores problemas no futuro.
Caso o desmembramento deste ato gere outros danos como devolução de outros cheques ou ausência de saldo para pagar outras contas, poderá àquele que sofreu o dano, entrar na justiça para pleitear danos morais.
D’outra banda, caso o nome do consumidor esteja no denominado CCF (cadastro de cheques sem fundos), também poderá pleitear os danos morais pela omissão da instituição financeira.
Outra questão que muitos desconhecem, é a necessidade de avisar os órgãos de proteção ao crédito como SERASA E SPC o aludido extravio através do chamado alerta provisório, podendo ser realizado pela internet, onde tais órgãos comunicam os comerciantes sobre o ocorrido.
Caso o comerciante por descuido não analise e aceite o cheque do falsário, este não poderá protestar ou negativar pela sua negligência.
Outro fato interessante é a responsabilidade do banco, quando os cheques são extraviados no transporte a casa do consumidor/correntista e o estelionatário emite diversos cheques, do mesmo modo, este cliente deverá ser indenizado pelo banco.
Outro fato que não exime a responsabilidade dos bancos é a clonagem dos talões de cheques, causando prejuízos ao cliente, este deve indenizar.
Espero ter esclarecido algumas dúvidas!
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O próximo tema será sobre cheques sustados.
Até a próxima semana!
A utilização de cheques como forma de pagamento e financiamento tornou uma prática corriqueira.
As transações financeiras com cheques tornou-se uma forma de parcelamento para realização de compras e outros negócios, inclusive, como forma de garantia.
Não muitas vezes, os consumidores ao parcelarem as suas compras, os fornecedores depositam antecipadamente o cheque de forma diferentemente da combinada.
O fornecedor é obrigado a honrar a oferta se assim admite tal forma de pagamento e parcelamento.
O depósito antecipado antes da data combinada, ficará sujeito a indenizar o consumidor por eventual dano material causado, ainda, ficará sujeito a indenização por dano moral, vez que entre as partes há um “contrato assinado”.
Algumas dicas necessárias para o preenchimento do cheque pós-datados:
1- ele deve ser sempre nominal e com data em que deve ser depositado pós-datado. Nunca o preencha com a data do dia da compra;
2- ao realizar a compra não deixe que o fornecedor grampei no cheque a data avençada do depósito, pois poderá perdê-la ou arrancá-la propositalmente para depois depositar antecipadamente, perdendo o consumidor o direito de reclamar, desconfigurando a forma de contrato;
3- nunca assine atrás, pois poderá o cheque ser passado para terceiro e ser depositado antes da data. Trata-se de endosso de título;
4- para melhor segurança, peça ao lojista que conste na nota fiscal o número do cheque e a data a ser depositada;
5- Por fim, não deixe espaços em brancos e não utilize canetas do tipo tinteira, as quais são fáceis de ser retirada com líquido e umidade, evitando-se fraudes e prejuízos.
Fica aqui o segundo tema, semana que vem falaremos do terceiro tema: CHEQUES ROUBADOS OU FURTADOS, COMO PROCEDER?
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Boa semana!
Agência Câmara - Projeto garante férias para advogados, com suspensão de prazos processuais |
Ao entrar em férias, o advogado suspenderá durante sua ausência os prazos que correrem contra o cliente do qual for o único representante com procuração judicial. É o que prevê o Projeto de Lei 5.240/13, do deputado Damião Feliciano (PDT-PB), em análise na Câmara, que busca garantir ao advogado o direito de férias de 30 dias anuais. |
O cheque é uma forma de pagamento aceita por comerciantes em geral, sendo comumente utilizado como moeda corrente por grande parte das pessoas.
Estarei por três semanas dando dicas e informações de forma didática sobre o tema cheques, sob a seguinte ótica: pagamento em cheque, cheque pré-datado, cuidados necessários com o cheque, como proceder em caso de furto e roubo de cheques.
Você poderá tirar as suas dúvidas através da nossa página do facebook: www.facebook.com/neuberportoadvocaciaeconsultoriajuridica ou através do e-mail: neuberporto@adv.oabsp.org.br.
1º TEMA: PAGAMENTOS EM CHEQUE
Segundo o artigo 315 do Código Civil o único meio de pagamento de aceitação obrigatória em nosso país, é a moeda nacional, portanto, o Real.
Nesse sentido, significa enfatizar que o fornecedor de produtos e serviços (comerciante etc) pode aceitar ou não o pagamento através de cheque.
Todavia, se o fornecedor optar em não aceitar cheques, deve fazer de forma ostensiva, ou seja, com placas, cartazes ou qualquer outro meio visíveis dentro e fora do estabelecimento.
Não poderá haver limitação de valores na emissão de cheques por parte do fornecedor. O consumidor se quiser emitir um cheque de R$ 1,00 (um real) poderá fazer, entretanto, o emitente/consumidor deverá observar a taxa cobrada pela instituição financeira para compensação mínima.
Agora, se o comerciante optar pela aceitação do cheque, este estará assumindo o risco da atividade, isto é, eventuais prejuízos decorrentes de cheques sem provisão de fundos.
Fato importante, é que o fornecedor/comerciante não poderá colocar a imagem do consumidor em risco, ou seja, denegri-la em razão da emissão do cheque sem fundo, como por exemplo, expor o cheque no caixa para que todos vejam.
O fornecedor/comerciante poderá consultar o cheque, desde que não haja demora demasiada a constranger o consumidor ou se não aprovado o cheque, não anunciar em alta voz, humilhando e constrangendo o consumidor junto as pessoas que o cercam.
Fica aqui o primeiro tema, semana que vem falaremos do cheque pré-datado.
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Boa semana!
Não há dúvidas que a internet facilita em muito a vida de todos nós.
Atualmente os internautas conseguem realizar transações bancárias, pesquisas, compras e etc.
O fato é que, quando referir em compras e transações financeiras todo o cuidado é pouco!
Orienta-se sempre aos consumidores a atenção sobre páginas eventualmente abertas de forma estranha na navegação pelo site, ainda, a verificar o cadeado de segurança e a confiabilidade do site mediante pesquisa prévia nos órgãos de proteção e defesa dos consumidores.
O PROCON SP mediante inúmeras reclamações a determinados sites, enumerou uma lista de sites não confiáveis, devendo os consumidores evitarem a realização de compras.
Entre muitas reclamações é a não entrega do produto, cumprimento do prazo e o não atendimento ao consumidor através do site.
Pasmem! São mais de 275 sites inconfiáveis.
Segue a lista para conhecimento:
www.alenic.com.br
www.analar.com.br
www.andeletro.com.br
www.andplay.com.br
www.apetrexo.com.br
www.apostilaconcursos.com.br
www.applaususstore.com.br
www.armazemgames.com
www.armazenshop.com.br
www.atacadomix.com.br
www.ateliersonhosencantados.com
www.atelieruteharrison.com.br
www.autenticase.com.br
www.baratoedireto.com.br
www.baratomania.com.br
www.belissimaonline.com.br
www.bellacorset.com.br
www.bellafacil.com.br
www.beloimports.com.br
www.bembrasilshop.com.br
www.besteletro.com
www.bestmania.com.br
www.biaeletronicos.com.br
www.biehlarquitetura.blogspot.com.br
www.billbox.com.br
www.bininhobaby.com.br
www.blocosuperbateria.com.br
www.bolsasecharmes.com.br
www.bomclic.com.br
www.cabralshop.com.br
www.cacadoresonline.com.br
www.calvinkleinoriginal.com
www.camargoshop.com.br
www.capadesilicone.com.br
www.caracascompras.com.br
www.carrosselurbano.com.br
www.casadamodasp.com.br
www.casadatrilha.com.br
www.casasmey.com.br
www.casaverdeeletronicos.com.br
www.cassysbrazil.com
www.cbndistribuicao.com.br
www.celulartablet.com.br
www.centernote.com.br
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www.chinacoletiva.com
www.chinglingshop.com.br
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www.compraimportado.com.br
www.comprarairsoft.com.br
www.comprarcurtidas.com.br
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www.comprepelanet.com.br
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www.xeletro.com
www.yesline.com.br
Consulte a lista atualizada dos sites e status: http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_sitenaorecomendados.pdf
O consumidor E.B.S recebeu carta de cobrança da empresa de telefonia no importe de R$ 32,69, referente a uma linha celular a qual nunca solicitou.
De posse da carta de cobrança, compareceu a uma loja credenciada da TIM levando todos os documentos solicitados para o cancelamento da linha e a cobrança.
Na oportunidade, foi dito ao consumidor E.B.S que poderia ficar tranquilo, que tudo não passou de engano, pois haviam vinculado o seu CPF indevidamente.
Não obstante, após três meses, o consumidor E.B.S novamente foi surpreendido com outra carta de cobrança, além do valor de R$ 32,69, a empresa passou a cobrar um resíduo de R$ 0,64.
O consumidor E.B.S contatou por diversas vezes o ocorrido ao SAC.
Novamente o consumidor E.B.S foi surpreendido, pois ao tentar realizar compras de final de ano, constatou que o seu nome encontrava-se negativado.
O consumidor E.B.S procurou o escritório Neuber Porto, Advocacia e Consultoria Jurídica, onde em janeiro/13, foi ajuizada ação declaratória para cancelar a cobrança cumulada com indenização por danos morais, cujo pedido sugerido fora de R$ 10.000,00.
Em contestação a TIM alegou que não houve abalo psíquico a ensejar os danos morais pleiteados.
Em 28/08/2013, o magistrado julgou a causa, condenando a TIM ao valor de R$ 6.780,00, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Ação Declaratória nº 0001152-42.2013.8.26.0224
As Requerentes D.M.L e D.L ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento em face de J.A.R.
Em razão de hipossuficiência financeira, as Requerentes postularam ao juízo singular os benefícios da gratuidade da justiça, evitando-se de pagar taxas judiciárias e custas processuais sob pena de afligir os seus próprios sustentos e de quem dependam.
Todavia, o magistrado indeferiu o benefício fundamentando que a renda das Autoras estariam acima da renda mensal paulista R$ 1.800,00. Fundamentou, por fim, que as Requerentes são proprietárias do imóvel, razão pela qual, não poderia fazer jus ao benefício.
O escritório Neuber Porto, Advocacia e Consultoria Jurídica, o qual representa as Requerentes, interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo liminarmente a suspensão em efeito ativo da decisão de 1º grau - sendo concedida a suspensão. No mérito, argumentou que as Requerentes não declaram Imposto de Renda Pessoa Física por não alcançarem o teto legal, bem como o fato das Autoras serem proprietárias de imóvel não ilidem o direito ao benefício.
Em julgamento de mérito proferido em 15/08/2013, a 36ª Câmara de Direito Privado, na relatoria do Excelentíssimo Desembargador Pedro Baccarat, confirmaram a liminar anteriormente deferida julgando procedente o agravo de instrumento.
Um dos argumentos, o Ilustre Desembargador, aduziu: “A lei não impõe qualquer outra condição ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a gratuidade (...)”.
Agravo de Instrumento nº 2008.364-73.2013
Consulta acórdão TJ/SP: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6945547&vlCaptcha=NFKRt